Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Quando a comarca for prevista de quatro varas, duas se denominarão de 1ª e 2ª criminais e as outras de 1ª e 2ª cíveis, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal e cível;
I
ao juiz da 1ª vara criminal, as atribuições constantes do art. 56, inciso I;
II
ao juiz da 2ª vara criminal, as atribuições do art. 56, inciso II.