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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 57

Nas comarcas providas de três varas, observado o disposto no artigo anterior, cabe, privativamente:

I

ao juiz de 1ª vara a direção do foro, com as atribuições do art. 51, e as atribuições do art. 49, inciso VI;

II

ao juiz da 2ª vara a jurisdição do júri, com as atribuições do art. 49, inciso I, e as execuções criminais, com as atribuições das letras a, b, c e d, do inciso II do artigo 49 e da letra b do inciso XI do artigo 60;

III

ao juiz de 3ª vara as atribuições do art. 49, inciso IX.