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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 36

O Conselho reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, na forma de seu Regimento, com a presença mínima de quatro membros.

Parágrafo único

Havendo empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966