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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 37

Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

§ 1º

Os feitos acumulados serão redistribuídos, como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ou de conformidade com o que determinar o Conselho.

§ 2º

Quando conveniente, poderá o Conselho também designar pretor para exercer a jurisdição da comarca ou vara, cumulativamente com o titular, competindo-lhe as atribuições especificadas nos artigos 66 e 67.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966