Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Conselho reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, na forma de seu Regimento, com a presença mínima de quatro membros.
Parágrafo único
Havendo empate, o Presidente terá o voto de qualidade.