Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Os servidores mencionados no art. 143 e no art. 144, letra a e b poderão ter ajudantes substitutos.
Parágrafo único
Os ajudantes substitutos dos ofícios dos registros públicos denominam-se suboficiais e dos depositários, fiéis.