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Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 200

Os servidores mencionados no art. 143 e no art. 144, letra a e b poderão ter ajudantes substitutos.

Parágrafo único

Os ajudantes substitutos dos ofícios dos registros públicos denominam-se suboficiais e dos depositários, fiéis.