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Artigo 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 199

Aos comissários de vigilância incumbe:

I

proceder a todas as investigações relativas aos sentenciados em serviço de utilidade pública informando ao juiz de Execuções Criminais sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas;

II

vigiar os sentenciados que lhes forem indicados;

III

cumprir as determinações do juiz de Execuções Criminais.

Art. 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966