Artigo 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Aos comissários de vigilância incumbe:
I
proceder a todas as investigações relativas aos sentenciados em serviço de utilidade pública informando ao juiz de Execuções Criminais sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas;
II
vigiar os sentenciados que lhes forem indicados;
III
cumprir as determinações do juiz de Execuções Criminais.