Artigo 645 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 645
A vedação a que se refere o artigo 479, item I, atinente à proibição do exercício da advocacia, não alcançará aos atuais membros do Ministério Público, que estejam inscritos na Ordem dos Advogados e exerçam a profissão.