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Artigo 645 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 645

A vedação a que se refere o artigo 479, item I, atinente à proibição do exercício da advocacia, não alcançará aos atuais membros do Ministério Público, que estejam inscritos na Ordem dos Advogados e exerçam a profissão.

Art. 645 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966