Artigo 644 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 644
Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais e gratificações por tempo de serviço que, cumulados, ultrapassem a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico.