Artigo 643 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 643
Nas comarcas do interior do Estado, incumbe ao escrivão da vara da direção do foro a elaboração da folha de pagamento dos agentes do Ministério Público.