Artigo 643 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 643
Nas comarcas do interior do Estado, incumbe ao escrivão da vara da direção do foro a elaboração da folha de pagamento dos agentes do Ministério Público.