Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 423, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 423

No dia designado, será ouvido o representante e a vítima, se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.

§ 1º

A todo tempo, a autoridade processante poderá proceder a novo interrogatório.

§ 2º

O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.