Artigo 423, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 423
No dia designado, será ouvido o representante e a vítima, se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.
§ 1º
A todo tempo, a autoridade processante poderá proceder a novo interrogatório.
§ 2º
O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.