Artigo 424 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 424
Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas, arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, sendo permitido à defesa requerer a formulação de perguntas.