Artigo 256, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Não se suspenderão nos períodos de férias forenses:
I
os feitos criminais com réu prefso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os "habeas-corpus";
II
os arrestos, seqüestros, execuções até a penhora, hipotecas e penhores legais, falências, concordatas, depósitos, nunciações de obra nova, interdições, arrecadações de bens e suspeições nas causas em andamento;
III
os mandatos de segurança;
IV
a ação de anulação de casamento, no caso do art. 219 do Código Civil;
V
as consignações em pagamento até o depósito;
VI
os inventários e arrolamentos, são litigiosos;
VII
todos os atos em matéria cível que se tornem necessários à conservação de direitos, ou que fiquem prejudicados se não forem realizados durante as férias;
VIII
quaisquer ações ou processos cuja tramitação nas férias forenses seja determinada em lei especial.