Artigo 257 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 257
O prazo de interposição de recurso admitido nesta lei quando não fixado expressamente, será de quinze dias.