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Artigo 702, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 702

As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão descontadas em folha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao vencido.

§ 1º

O não pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixados, sujeita os infratores à multa de dez por cento sobre as quantias a recolher, mais os juros de doze por cento ao ano.

§ 2º

O servidor da Justiça que sem causa justificada e relevante deixar de fazer o recolhimento das contribuições a que está obrigado, durante três meses consecutivos, perderá o direito às vantagens instituídas por esta Lei.

Art. 702, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966