Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 323, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 323

O juiz terá quinze dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.

§ 1º

O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício na nova comarca e será prorrogado até mais trinta dias, sempre que o juiz requerer com a finalidade de ultimar processo a que estiver vinculado por fôrça de lei.

§ 2º

Sòmente poderá entrar em trânsito o magistrado que não esteja vinculado a qualquer feito.