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Artigo 472, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 472

Os atuais juízes municipais postos em disponibilidade, quando convocados para prestar serviço ao Estado, gozarão das mesmas vantagens e garantias asseguradas aos juízes municipais vitalícios da entrância onde passarem a servir.

Parágrafo único

Os juízes municipais de que trata o artigo, ao se aposentarem, terão proventos iguais aos vencimentos que perceberam durante a convocação, desde que tenham exercido por mais de cinco anos.

Art. 472, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966