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Artigo 473 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 473

O disposto no art. 367 se aplica ao magistrado que tenha exercido substituição em comarca não instalada, sendo devido o pagamento da gratificação a partir de 1º de janeiro de 1964. LIVRO III ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Disposições Preliminares

Art. 473 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966