Artigo 187, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Aos taquígrafos incumbe:
I
taquigrafar as sessões e audiências e elaborar a decifração das notas taquigráficas, dentro das 48 horas seguintes ao término das sessões;
II
usar, quando necessário ou convincente, aparelhos gravadores para acompanhar o registro taquigráfico;
III
manter sob sua guarda cópia dos registros taquigráficos arquivados em ordem cronológica;
IV
orientar e controlar o uso do serviço de gravação;
V
manter sob sua guarda e ordem cópia de todas as decisões lidas.
§ 1º
Sempre que forem lidos votos ou quaisquer documentos, estes serão encaminhados à Taquigrafia para os devidos fins;
§ 2º
A matéria lida não será taquigrafada.