Artigo 813, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 813
O servidor da Justiça, que perceber vencimentos pagos pelo Estado, que fizer jús à aposentadoria voluntária e permanecer no exercício de seu cargo ou função, terá direito a gratificação especial de permanência em serviço, nos termos da lei concessiva de tal vantagem e a partir da vigência deste Código.
Parágrafo único
Os direitos e vantagens conferidos neste artigo estendem-se aos servidores aposentados em qualquer época, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada lei.