Artigo 671, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 671
Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação
§ 1º
Desse resultado caberá recurso, ao Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.
§ 2º
A decisão do Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.
§ 3º
Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação, nas mesmas condições do artigo 660