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Artigo 671, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 671

Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação

§ 1º

Desse resultado caberá recurso, ao Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.

§ 2º

A decisão do Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.

§ 3º

Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação, nas mesmas condições do artigo 660

Art. 671, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966