Artigo 670 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 670
As provas serão numeradas e rubricadas pelos membros da comissão, e só identificáveis após atribuído o grau a cada uma, pelos julgadores.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)
§ 5º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)