Artigo 669 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 669
O concurso, constante de prova escrita teórica prática e, conforme o caso, também de datilografia, será prestado perante a Comissão Examinadora, no prazo máximo de quatro horas e nos termos de Resolução do Conselho da Magistratura".
Parágrafo único
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)