Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
Parágrafo único
No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com vinte de seus membros, substituídos, na forma deste Código, os que faltarem ou estiverem impedidos.