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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

Parágrafo único

No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com vinte de seus membros, substituídos, na forma deste Código, os que faltarem ou estiverem impedidos.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966