Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 736 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 736

Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver:

I

incorrido em mais de cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;

II

gozado licença para tratar de interesses particulares, por mais de vinte dias.