Artigo 736 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 736
Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver:
I
incorrido em mais de cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;
II
gozado licença para tratar de interesses particulares, por mais de vinte dias.