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Artigo 736 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 736

Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver:

I

incorrido em mais de cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;

II

gozado licença para tratar de interesses particulares, por mais de vinte dias.

Art. 736 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966