Artigo 737 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 737
Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento do cargo, bem como, quando fôr o caso, à metade das custas.
Parágrafo único
Ao entrar em gozo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração.