Artigo 703, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 703
Os servidores da Justiça serão aposentados com os proventos sempre iguais às remunerações que servirem de base à contribuição de que trata o art. 701.
Parágrafo único
Os servidores aposentados perceberão sempre proventos iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servidores em atividade, respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço, e calculada segundo os critérios básicos instituídos no art. 701. SUB-SEÇÃO III Da Exoneração