Artigo 481, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 481
Além dos casos de promoção e remoção, a vacância no Ministério Público decorrerá de:
I
exercício de cargo eletivo, função gratificada ou cargo de provimento em comissão;
II
disponibilidade, no caso do art. 552;
III
aposentadoria;
IV
exoneração;
V
demissão;
VI
morte. Da Nomeação