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Artigo 537 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 537

A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do agente do Ministério Público.

Parágrafo único

As pensões já concedidas serão adaptadas aos critérios ora estabelecidos.

Art. 537 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966