Artigo 536 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 536
Aos dependentes, viúva e filhos do agente do Mistério Público que falecer, após ter contribuído para o Instituto da Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento do valor da remuneração ou provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento do valor da mesma remuneração ou provento, quantos forem os dependentes do agente do Ministério Público, até o máximo de 11 (onze).