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Artigo 87, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 87

Ao procurador da Justiça na Defesa Judicial incumbe:

I

receber as notificações e intimações relativas aos feitos em andamento tomando as providências que se fizerem necessárias;

II

estar presente às audiências e a quaisquer atos processuais das causas sob sua responsabilidade;

III

receber a intimação das sentenças proferidas interpondo o recurso cabível sempre que elas forem desfavoráveis ao Estado;

IV

indicar peritos ou assistentes técnicos de parte do Estado;

V

contraminutar os recursos interpostos;

VI

elaborar memorial destinado aos órgãos da superior instância, relativo aos recursos interpostos, ou comparecer à sessão da Câmara para a sustentação oral, sempre que tal providência for relevante e necessária;

VII

exercer outras atribuições que lhe forem alegadas.

Art. 87, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966