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Artigo 480, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 480

Os cargos e funções do Ministério Público serão providos por:

I

nomeação;

II

promoção;

III

remoção;

IV

reintegração;

V

readmissão;

VI

reversão;

VII

aproveitamento.

Art. 480, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966