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Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 80

A Corregedoria do Ministério Público, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida por um procurador da Justiça, designado pelo Procurador Geral dentre um dos nomes indicados, em lista, tríplice, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

O Corregedor será substituído, quando em férias, licenças e impedimento, por um suplente, escolhido e indicado nas mesmas condições e ocasião em que for feita a designação do Corregedor.

§ 2º

Em caso de vaga do titular ou suplente, durante o exercício, haverá nova designação, na forma deste artigo.

§ 3º

O Corregedor e seu suplente exercerão o encargo pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.