Artigo 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A Corregedoria do Ministério Público, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida por um procurador da Justiça, designado pelo Procurador Geral dentre um dos nomes indicados, em lista, tríplice, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
O Corregedor será substituído, quando em férias, licenças e impedimento, por um suplente, escolhido e indicado nas mesmas condições e ocasião em que for feita a designação do Corregedor.
§ 2º
Em caso de vaga do titular ou suplente, durante o exercício, haverá nova designação, na forma deste artigo.
§ 3º
O Corregedor e seu suplente exercerão o encargo pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.