Artigo 235, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 235
Uma vez distribuído o processo, só terá baixa quando se verificar qualquer da seguintes ocorrências:
I
se for reconhecida a procedência das execuções de incompetência, de litispendência, de coisa julgada e de suspeição ou se do julgamento do conflito de jurisdição, suscitado antes da contestação, resultar a remessa do feito para outro cartório;
II
se cessar a instância ou dela for o réu absolvido;
III
se, por qualquer outro motivo, findar a causa.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses deste artigo, far-se-á a compensação, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse.
§ 2º
Não dará direito a compensação a baixa que não for realizada dentro de dez dias, contados do despacho que a determinou.
§ 3º
No foro criminal, a baixa da distribuição somente ocorrerá quando for reconhecida a incompetência de juízo ou acolhida a execução de litispendência ou de coisa julgada, fazendo-se nova distribuição, no primeiro caso.