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Artigo 312 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 312

O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, com base no parecer da comissão examinadora, julgará o concurso, enviando ao Governador a lista tríplice do candidatos aprovados, em rigorosa ordem de classificação.

§ 1º

Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatos aprovados, quantas forem as vagas, acompanhada da manifestação de preferência dos candidatos, conforme tenham sido classificados no concurso.

§ 2º

Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que tiver melhor nota na prova prática e, se persistir, o que tiver melhor nota nas provas escrita e oral, sucessivamente.

§ 3º

Os juízes municipais, promotores de justiça, pretores e estagiários, em igualdade de condições com outros candidatos, terão preferência na nomeação e, dentre eles, os que contarem maior tempo de serviço judiciário.

Art. 312 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966