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Artigo 311 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 311

O concurso, constante de provas escritas e oral, e de títulos, será prestado perante uma Comissão Examinadora composta de três desembargadores e de um representante da Ordem dos Advogados, de notório saber jurídico.

Parágrafo único

A comissão será presidida pelo desembargador mais antigo.