Artigo 311 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 311
O concurso, constante de provas escritas e oral, e de títulos, será prestado perante uma Comissão Examinadora composta de três desembargadores e de um representante da Ordem dos Advogados, de notório saber jurídico.
Parágrafo único
A comissão será presidida pelo desembargador mais antigo.