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Artigo 310 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 310

O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá de plano e conclusivamente sôbre a admissão dos candidatos ao concurso atendendo também às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.