Artigo 310 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 310
O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá de plano e conclusivamente sôbre a admissão dos candidatos ao concurso atendendo também às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.