JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 309 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 309

Os cargos iniciais de juiz de direito são providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça, com colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

O prazo para inscrição será de trinta dias, incluindo-se a matéria sobre que versarão as provas, no edital que deverá ser publicado pelo menos três vezes; uma, na íntegra, no Diário da Justiça, e duas, em diário da Capital de larga circulação;

§ 2º

"O requerimento de inscrição será instruído com prova de idade mínima de vinte e três e máxima de quarenta anos; título de bacharel em Direito, devidamente registrado; folha corrida judicial; prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais".

§ 3º

O candidato provará ainda, em inspeção médica oficial, realizada dentro do prazo de inscrição e na forma prevista no artigo 385, achar-se no gozo de sanidade física e mental.

§ 4º

O requerente poderá apresentar outros documentos que atestem sua aptidão moral ou intelectual para o exercício da magistratura.

§ 5º

Não ficarão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso e nomeação os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais e servidores da justiça.

Art. 309 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966