Artigo 738, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 738
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor da Justiça, até trinta dias, pelo diretor do foro e, por maior prazo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção de saúde, expedido pela Diretoria do Serviço Médico Judiciário, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.
Parágrafo único
Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.