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Artigo 738, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 738

A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor da Justiça, até trinta dias, pelo diretor do foro e, por maior prazo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção de saúde, expedido pela Diretoria do Serviço Médico Judiciário, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.

Parágrafo único

Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.