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Artigo 730, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 730

Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do servidor da Justiça, será abonada importância equivalente a um mês do vencimento que o servidor percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º

Se o servidor percebia apenas custas, a importância será correspondente a uma mensalidade, calculada de acordo com o pré-fixado para a sua aposentadoria.

§ 2º

Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do servidor, será indenizado das despesas, até a quantia referida neste artigo.

§ 3º

A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.

Art. 730, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966