Artigo 729 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 729
O abono familiar será concedido ao servidor da Justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.