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Artigo 728 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 728

O servidor da Justiça que se deslocar temporariamente de sua comarca, em objeto de serviço, por determinação superior, terá direito a diárias, na proporção estabelecida para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 728 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966