Artigo 728 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 728
O servidor da Justiça que se deslocar temporariamente de sua comarca, em objeto de serviço, por determinação superior, terá direito a diárias, na proporção estabelecida para os funcionários públicos civis do Estado.