Artigo 727 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 727
No caso de acumulações remuneradas permitidas em Lei, será tomado em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo serventuário em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sôbre o maior vencimento por êle percebido.