Artigo 488, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 488
O Governador do Estado dará posse ao Procurador Geral e este, perante o Conselho Superior, aos demais agentes do Ministério Público, lavrando-se o termo respectivo.
Parágrafo único
Ao ser empossado, o agente do Ministério Público prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.