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Artigo 225, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 225

O expediente do foro decorrerá das nove às onze e trinta e das treze e trinta às dezoito horas; durante eles, salvo prática de diligência, não podem os serventuários da Justiça afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou de lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de um terço do vencimento diário, elevada ao dobro na reincidência.

§ 1º

O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º

Aos sábados, com exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais, o expediente será encerrado ao meio dia; nos cartórios de Protesto de Títulos Mercantis será somente interno.

§ 3º

O Registro Civil das Pessoas Naturais, funcionará, aos domingos, até o meio-dia afixando o serventuário, após esta hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.

§ 4º

Quando o serviço de um cartório estiver em atraso, o juiz determinará que seja cumprido, aos sábados, o expediente em dois turnos.

§ 5º

Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense.