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Artigo 734, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 734

Todos os servidores têm direito a trinta dias de férias individuais concedidas durante as férias forenses.

§ 1º

As férias serão concedidas pelo diretor do foro, que designará o substituo, se o servidor não tiver auxiliar de Justiça.

§ 2º

As férias poderão ser fracionadas, por necessidade do serviço, ou a requerimento do interessado, em dois períodos iguais.

§ 3º

O servidor que tiver suas férias suspensas por necessidade do serviço, poderá reuni-las, uma vez, às do ano imediato.

Art. 734, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966