Artigo 734, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 734
Todos os servidores têm direito a trinta dias de férias individuais concedidas durante as férias forenses.
§ 1º
As férias serão concedidas pelo diretor do foro, que designará o substituo, se o servidor não tiver auxiliar de Justiça.
§ 2º
As férias poderão ser fracionadas, por necessidade do serviço, ou a requerimento do interessado, em dois períodos iguais.
§ 3º
O servidor que tiver suas férias suspensas por necessidade do serviço, poderá reuni-las, uma vez, às do ano imediato.