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Artigo 146, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 146

São empregados da Justiça:

a

os escreventes;

b

os datilógrafos;

c

os ficharistas;

d

os zeladores;

e

outros admitidos mediante contrato com o titular do ofício.

Art. 146, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966