Artigo 229 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 229
A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimento da Corregedoria Geral da Justiça, observadas tanto quanto possível as discriminações das leis processuais e a natureza e valor das causas.