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Artigo 229 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 229

A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimento da Corregedoria Geral da Justiça, observadas tanto quanto possível as discriminações das leis processuais e a natureza e valor das causas.

Art. 229 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966