Artigo 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 228
A distribuição tem por finalidade precípua a igualdade do serviço forense e dos proventos oriundos dos processos, entre as pessoas do juízo e seus auxiliares e, subsidiariamente, o registro cronológico, metódico e ordenado de todos os feitos ingressados no foro.
Parágrafo único
A distribuição de serviço ao servidor da Justiça não constitui direito adquirido, podendo ser alterada a qualquer tempo.