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Artigo 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 228

A distribuição tem por finalidade precípua a igualdade do serviço forense e dos proventos oriundos dos processos, entre as pessoas do juízo e seus auxiliares e, subsidiariamente, o registro cronológico, metódico e ordenado de todos os feitos ingressados no foro.

Parágrafo único

A distribuição de serviço ao servidor da Justiça não constitui direito adquirido, podendo ser alterada a qualquer tempo.

Art. 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966